Superendividamento: A Nova Proteção Legal do Consumidor

O superendividamento é um dos maiores problemas sociais e jurídicos da atualidade. Trata-se da situação em que o consumidor, devido ao acúmulo excessivo de dívidas, já não consegue mais pagar suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial — ou seja, os recursos básicos necessários para sua sobrevivência, como alimentação, saúde, moradia e transporte.

No Brasil, essa realidade atinge especialmente aposentados, pensionistas e trabalhadores da iniciativa privada, que, muitas vezes, são induzidos a contrair múltiplos contratos bancários sem compreender plenamente as condições assumidas.

Foi diante desse cenário que o legislador editou a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, inserindo importantes mecanismos de proteção ao consumidor no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Não se trata apenas de estar devendo, mas de uma situação crônica em que as dívidas se tornam impagáveis, gerando exclusão social e financeira.

O consumidor superendividado, em geral, não consegue renegociar diretamente com os credores e, em alguns casos, recorre até a empréstimos informais para tentar honrar os compromissos, agravando ainda mais sua situação.

A Lei nº 14.181/2021 trouxe um marco inovador: passou a considerar o superendividamento como uma situação de vulnerabilidade que exige a atuação do Poder Judiciário, com vistas a recompor a dignidade financeira do consumidor.

Com a reforma legislativa, foram acrescidos dispositivos ao CDC que permitem ao consumidor superendividado buscar a repactuação judicial das dívidas.

Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Possibilidade de elaboração de um plano judicial de pagamento, que respeite a preservação do mínimo existencial;
  • Proibição de práticas abusivas de assédio ou pressão ao consumidor superendividado;
  • Suspensão de cobranças excessivas e de descontos que comprometam a subsistência do devedor;
  • Participação obrigatória dos credores no processo de repactuação.

Assim, o Judiciário assume um papel ativo na proteção do consumidor, garantindo equilíbrio entre os interesses do devedor e dos credores.

Embora seja uma lei relativamente recente, já existem decisões relevantes aplicando os dispositivos da Lei do Superendividamento.

Os tribunais vêm reconhecendo que:

  • A dignidade da pessoa humana deve ser preservada mesmo em situações de inadimplência;
  • Os bancos não podem realizar descontos que ultrapassem a margem consignável prevista em lei;
  • O plano de pagamento deve ser viável, permitindo ao consumidor reorganizar sua vida financeira sem perder acesso a condições mínimas de sobrevivência.

O consumidor que se encontra nessa condição pode buscar no Judiciário:

  • A suspensão imediata de cobranças e descontos abusivos;
  • A repactuação global de suas dívidas em condições justas;
  • A exclusão de cláusulas abusivas em contratos bancários;
  • A preservação de sua renda mínima existencial;
  • A reestruturação financeira com base em plano homologado judicialmente.

A atuação do advogado é decisiva para o sucesso da ação de superendividamento.

O profissional deve realizar um diagnóstico jurídico-financeiro do cliente, levantar todos os contratos vigentes e elaborar um plano de pagamento realista, que será submetido ao Judiciário.

Além disso, cabe ao advogado impugnar cláusulas abusivas, requerer medidas de urgência para suspender cobranças indevidas e garantir que o consumidor não seja privado de sua subsistência.

O superendividamento não é apenas uma questão financeira, mas também um problema social que atinge a dignidade da pessoa humana.

A Lei nº 14.181/2021 trouxe um avanço significativo ao oferecer instrumentos concretos de proteção e recuperação para consumidores em situação de endividamento excessivo.

Cobranças Indevidas de Tarifas e Seguros Não Solicitados: A Ilegalidade Oculta nos Contratos Bancários

Entre os abusos mais frequentes praticados pelas instituições financeiras estão as cobranças indevidas de tarifas bancárias e a inclusão disfarçada de seguros ou serviços não solicitados.

Essas práticas, muitas vezes imperceptíveis em um primeiro momento, corroem a renda do consumidor mês a mês e configuram clara violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A realidade é que, em meio a contratos extensos e de difícil compreensão, o consumidor acaba surpreendido com valores descontados sem que tenha autorizado de forma expressa.

Aparentemente pequenos, esses débitos recorrentes podem gerar um prejuízo significativo, sobretudo para aposentados e pensionistas que dependem de uma renda limitada.

Não é incomum que contratos bancários tragam a cobrança de tarifas de abertura de crédito, manutenção de conta, pacotes de serviços ou encargos administrativos que nunca foram devidamente explicados.

Em muitos casos, o consumidor sequer tem acesso claro ao contrato físico ou digital.

Esse tipo de prática viola o dever de transparência previsto no CDC, uma vez que impede o consumidor de compreender exatamente o que está contratando.

A inclusão unilateral de tarifas, sem o consentimento informado do cliente, caracteriza cláusula abusiva e é nula de pleno direito.

Outro ponto recorrente é a venda casada de seguros, quando o consumidor contrata um empréstimo ou financiamento e, sem perceber, é automaticamente vinculado a um seguro de vida, proteção financeira ou outro produto bancário.

Essa prática é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe a exigência de um serviço como condição para fornecimento de outro.

Assim, a inclusão de seguros sem ciência e autorização expressa do consumidor é ilegal e sujeita o banco à devolução integral dos valores cobrados.

O CDC, em seus artigos 6º e 51, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e a revisão de cláusulas abusivas.

Já o artigo 42 determina a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas não contratadas ou de seguros não autorizados gera o dever de restituição em dobro, além de eventual indenização por danos morais, especialmente quando a prática compromete parte significativa da renda do consumidor.

Ao identificar tarifas ou seguros não solicitados em seu contrato ou extrato bancário, o consumidor pode buscar judicialmente:

  • A suspensão imediata das cobranças indevidas;
  • A devolução em dobro dos valores pagos, corrigidos monetariamente;
  • A anulação das cláusulas contratuais que autorizam débitos sem prévia anuência;
  • A indenização por danos morais, quando comprovada a ofensa à dignidade do consumidor.

Essas medidas são fundamentais para restabelecer o equilíbrio da relação contratual e desestimular práticas abusivas reiteradas pelos bancos.

O advogado especialista em Direito Bancário atua identificando cláusulas ilegais, analisando extratos detalhadamente e comparando os valores cobrados com os serviços efetivamente contratados.

É comum que o banco, em sua defesa, alegue que o consumidor anuiu tacitamente às cobranças.

Cabe ao advogado demonstrar, com base na lei e na jurisprudência, que a ausência de manifestação clara e informada torna o débito indevido.

Além disso, é recomendável ingressar com ação acompanhada de pedido de tutela de urgência, para impedir a continuidade dos descontos enquanto o processo tramita.

Cobranças indevidas de tarifas e seguros embutidos não são meros “detalhes contratuais”: representam violação direta ao direito de informação, à boa-fé e ao equilíbrio contratual. O Judiciário tem se posicionado de forma firme contra tais práticas, garantindo a restituição em dobro e a reparação dos danos sofridos pelos consumidores.

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