O contrato bancário é um dos principais instrumentos de concessão de crédito no Brasil. No entanto, quando firmado com pessoas analfabetas, exige cuidados redobrados, sob pena de se transformar em verdadeiro mecanismo de abuso.
A ausência de formalidades legais nesses casos tem sido reiteradamente utilizada pelos bancos como forma de legitimar negócios jurídicos que violam a dignidade humana, especialmente de aposentados e pensionistas.
A prática, infelizmente comum, desafia não apenas os princípios da boa-fé e da transparência, mas também dispositivos legais expressos que visam resguardar consumidores em situação de vulnerabilidade.
O Código Civil brasileiro, em seu artigo 595, dispõe que os contratos com pessoas analfabetas devem ser firmados mediante instrumento público ou, em caso de documento particular, por assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas.
Essa exigência não é mero formalismo, mas sim uma garantia fundamental para que o analfabeto não seja enganado ou induzido em erro.
Contudo, a prática bancária revela um cenário diverso: contratos são celebrados com a simples impressão digital da vítima, sem testemunhas, sem assinatura a rogo e, muitas vezes, sem qualquer explicação clara sobre as cláusulas contratuais.
Em grande parte dos casos atuais, esses contratos são assinados eletronicamente, o que aumenta ainda mais a insegurança jurídica, pois a assinatura digital é utilizada sem qualquer acompanhamento adequado ou mecanismo que garanta a real manifestação de vontade do consumidor analfabeto.
Tal irregularidade compromete a validade do contrato, pois suprime a formalidade exigida para assegurar a compreensão e a manifestação válida de vontade da parte analfabeta.
A nulidade desses contratos encontra amparo não apenas no Código Civil, mas também no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a obrigação de informação clara, precisa e adequada sobre produtos e serviços (art. 6º, III).
Quando um contrato é firmado sem observância dessas garantias, o banco viola o dever de informação e a proteção da parte vulnerável.
A jurisprudência é firme nesse sentido. Tribunais têm reconhecido a nulidade de contratos bancários assinados apenas com a digital do consumidor analfabeto, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente e, em muitos casos, indenização por danos morais.
Isso porque a conduta da instituição financeira atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, transformando a vulnerabilidade em instrumento de exploração.
Na prática, a nulidade do contrato implica na suspensão imediata de descontos realizados em benefício previdenciário ou conta bancária do consumidor.
Além disso, o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada a cobrança indevida.
Em hipóteses mais graves, em que se comprova a violação da dignidade do consumidor e a prática reiterada da fraude, a Justiça também tem reconhecido o direito à indenização por danos morais.
A defesa de analfabetos em contratos bancários vai além da aplicação da lei: representa um compromisso ético com a proteção daqueles que mais sofrem com as práticas abusivas do mercado financeiro.
A anulação desses contratos é uma forma de restabelecer a justiça, devolver dignidade e corrigir práticas ilegais.